Home Assembleia de freguesia Executivo Serviços Comissão Social Sobre Fátima Turismo e Lazer Contactos Notícias Informações Úteis Contactos Úteis

Regimento

REGIMENTO PARA O QUADRIÉNIO DE 2017 – 2021

 

CAPÍTULO I

 

MEMBROS DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA

 

ARTIGO 1.º

 

            A Assembleia de Freguesia é um órgão com funções deliberativas e é composto por membros representativos dos habitantes residentes na freguesia.

 

ARTIGO 2.º

 

            O mandato dos Membros da Assembleia inicia-se com a verificação de poderes e respectiva tomada de posse dos candidatos eleitos, na eleição subsequente, sem prejuízo, quanto à cessação individual, do disposto nos artigos 6.º e 7.º deste Regimento.

 

ARTIGO 3.º

 

  1. Os poderes dos Membros da Assembleia de Freguesia são verificados:

a)      Aquando da instalação, pela Presidente da Assembleia de Freguesia cessante que lhes confere a posse.

b)      A partir desse momento, quando haja lugar a substituições, pela Assembleia de Freguesia em exercício.

 

  1. A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos.

 

ARTIGO 4.º

 

  1. Os Membros eleitos da Assembleia de Freguesia poderão solicitar a suspensão do respetivo mandato.
  2. O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado à Presidente da Assembleia de Freguesia e apreciado pelo plenário, na reunião imediata à sua apresentação.
  3. Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:

a)      Doença comprovada;

b)      Afastamento temporário da área da Autarquia, por um período superior a 30 dias;

c)       Atividade profissional inadiável;

d)      Exercício de funções específicas no respetivo partido, frente ou coligação;

e)      Exercício do direito de paternidade / maternidade;

f)        Quaisquer outros motivos aceites pelo plenário.

 

  1. A suspensão de mandato não poderá ultrapassar, por uma só vez ou cumulativamente, 365 dias, no decurso do mandato sob pena de ser considerada como renúncia ao mesmo, salvo se, no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar por escrito a vontade de retomar funções.
  2. Durante o seu impedimento, cada membro será substituído nos termos do artigo 8.º.
  3. A convocação do membro substituto compete à Presidente da Assembleia e deverá ter lugar no período que medeia entre a autorização da suspensão e a realização de nova reunião da Assembleia de Freguesia.

 

ARTIGO 5.º

 

  1. A suspensão do mandato cessa:

 

a)      Nos casos enunciados no número 3 do Artigo anterior, quando terminar o período de substituição requerido ou quando se verificar o regresso antecipado do Membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio e por escrito à Presidente.

b)      Pela cessação das funções incompatíveis a que se reporta o presente regimento e a Lei.

 

  1. O Membro da Assembleia retoma o exercício do seu mandato cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

 

ARTIGO 6.º

 

  1. Os Membros da Assembleia de Freguesia gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato.
  2. A renúncia deverá ser comunicada por escrito à Presidente.
  3. O renunciante é substituído nos termos do Artigo 8.º.
  4. A convocação do Membro substituto é da competência da Presidente da Assembleia de Freguesia e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização da nova reunião.

 

ARTIGO 7.º

 

  1. Perdem o mandato os Membros eleitos que:

a)      Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada, previamente à eleição;

b)      Sem motivo justificado deixem de comparecer a 3 reuniões seguidas;

c)       Incorram, por ação ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática delituosa continuada, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância.

 

  1. Compete ao plenário declarar a perda de mandato dos seus Membros.
  2. É dever da Mesa da Assembleia propor ao plenário a perda de mandato, sempre que se verifiquem as circunstâncias que a determinam.
  3. Para efeitos do consignado no número anterior a Mesa da Assembleia deve manter atualizado um mapa de faltas.
  4. A proposta da Mesa será notificada ao interessado antes de ser submetida ao plenário.
  5. O Membro posto em causa, bem como qualquer outro Membro da Assembleia, tem o direito de contestar a proposta da Mesa, no prazo dos 10 dias seguintes ao respetivo conhecimento, por escrito e com a devida fundamentação, mantendo-se em funções até deliberação definitiva.
  6. A Assembleia delibera em definitivo, sem prévio debate, tendo o Membro em causa o direito ao uso da palavra, por tempo não superior a 15 minutos.
  7. A declaração de perda de mandato é contenciosamente impugnável nos termos legais

 

ARTIGO 8.º

 

  1. Em caso de vacatura ou suspensão de mandato, o Membro da Assembleia será substituído, conforme a situação que seja aplicável, nos termos dos números seguintes ou pelo novo titular do cargo, em direito de representação.
  2. As vagas respeitantes a Membros eleitos diretamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir, do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
  3. Esgotada a possibilidade da substituição prevista no número anterior e, desde que não esteja em efetividade de funções a maioria dos Membros da Assembleia, a Presidente comunicará o facto à entidade competente para que este encete as diligências necessárias à marcação de novas eleições, nos termos da Lei.
  4. A nova Assembleia completará o mandato da anterior.

 

 

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

ARTIGO 9º

 

Constituem direitos dos Membros da Assembleia:

a)      Dispensa do exercício das funções profissionais, quando o exija a sua participação em atos relacionados com a sua função de eleitos, nomeadamente participação em sessões da Assembleia de Freguesia. A Mesa passará documento comprovativo da presença do Membro que o solicite;

b)      Participar nos trabalhos e usar da palavra nos termos do Regimento;

c)       Participar nas votações;

d)      Apresentar projectos, moções, requerimentos, recomendações, propostas, bem como votos de louvor, congratulação, protesto ou pesar;

e)      Propor, por escrito, a constituição de comissões;

f)        Propor a discussão de quaisquer atos da Junta de Freguesia e formular perguntas.

 

ARTIGO 10º

 

Constituem deveres dos Membros da Assembleia de Freguesia:

a)      Comparecer e permanecer nas sessões da Assembleia;

b)      Desempenhar os cargos para que sejam eleitos ou designados;

c)       Participar nas votações;

d)      Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus Membros;

e)      Justificar as faltas por escrito, à Presidente da Assembleia, nos 5 dias seguintes àquele em que se verificou esse facto.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

MESA DA ASSEMBLEIA

 

ARTIGO 11º

 

  1. A Mesa, composta por um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário, será eleita pela Assembleia, de entre os seus Membros, por escrutínio secreto.
  2. A Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1º Secretário e, no caso de ausência deste pelo 2º Secretário.
  3. Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos Membros da Mesa, a Assembleia de Freguesia elege, por voto secreto, de entre os Membros presentes o número necessário de elementos para integrar a Mesa que vai presidir à reunião.

 

ARTIGO 12º

 

  1. Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia:

a)      Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

b)      Deliberar sobre as questões de interpretação de integração de lacunas do regimento;

c)       Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos Membros da Assembleia e da Junta de Freguesia;

d)      Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;

e)      Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;

f)        Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;

g)      Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela Assembleia de freguesia;

h) Exercer as demais competências legais.

 

  1. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
  2. Das decisões da Mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia de Freguesia.

 

ARTIGO 13º

 

Compete à Presidente da Assembleia de Freguesia:

a) Representar a Assembleia de Freguesia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;

e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;

f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;

g) Comunicar à Junta de Freguesia as faltas do seu presidente ou do substituto legal às sessões da Assembleia de Freguesia;

h) Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;

i) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pelo regimento ou pela Assembleia de Freguesia;

j) Exercer as demais competências legais.

 

ARTIGO 14º

 

Compete aos secretários coadjuvar a Presidente da Assembleia de Freguesia no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.

 

 

CAPÍTULO III

 

COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA

ARTIGO 15º

 

  1. Competências de apreciação e fiscalização. Compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia:

a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;

b) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a Junta de Freguesia a contrair empréstimo e a proceder a aberturas de crédito;

d) Aprovar as taxas e os preços da Freguesia e fixar respetivo valor;

e) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a Junta de Freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;

f) Aprovar os regulamentos externos;

g) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;

h) Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a Junta de Freguesia e as organizações de moradores;

i) Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da Freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;

j) Autorizar a Junta de Freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;

k) Autorizar a Junta de Freguesia a constituir as associações prevista no título V da Lei 75/2013 de 12 de setembro;

l) Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da Freguesia;

m) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da Freguesia;

n) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da Freguesia;

o) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;

p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República;

q) Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do Presidente da Junta de Freguesia;

r) Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago da Freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.

 

  1. Compete ainda à Assembleia de Freguesia:

a) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

b) Estabelecer as normas gerais de administração do património da Freguesia ou sob sua jurisdição;

c) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da Freguesia;

d) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente da Junta de Freguesia acerca da atividade desta e da situação financeira da Freguesia, a qual deve ser enviada à Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;

f) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

g) Aprovar referendos locais;

h) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da Junta de Freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;

i) Acompanhar e fiscalizar a atividade da Junta de Freguesia;

j) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da Junta de Freguesia;

k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a Freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da Junta de Freguesia.

 

  1. Não podem ser alteradas na Assembleia de Freguesia as propostas apresentadas pela Junta de Freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, nem os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela Assembleia de Freguesia.

 

  1. Competências de funcionamento. Compete à Assembleia de Freguesia:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da Junta de Freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da Junta de Freguesia;

d) Solicitar e receber informação, através da Mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a Freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores.

 

  1. No exercício das respetivas competências, a Assembleia de Freguesia é apoiada, sendo caso disso, por trabalhadores dos serviços da Freguesia designados pela Junta de Freguesia.

 

 

CAPÍTULO IV

 

FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA

 

ARTIGO 16º

 

A Assembleia de Freguesia reunirá na sala das sessões do edifício da sede da Junta de Freguesia, podendo reunir noutro local se a Mesa da Assembleia o deliberar.

 

ARTIGO 17º

 

  1. A Assembleia de Freguesia tem, anualmente, 4 sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de receção ou através de protocolo, com uma antecedência mínima de oito dias.
  2. A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto relativo à aprovação especial dos instrumentos previsionais.

 

ARTIGO 18º

 

  1. A Assembleia de Freguesia reunirá em sessões extraordinárias por iniciativa da Mesa ou quando requeridas:
    1. Pelo Presidente da Junta de Freguesia em execução de deliberação desta;
    2. Por um terço dos seus Membros;
    3. Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da Freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia de Freguesia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000, ou a 50 vezes, quando for superior.

 

  1. Nas sessões extraordinárias a Assembleia só pode deliberar sobre as matérias para que haja sido expressamente convocada.

 

ARTIGO 19º

 

  1. As sessões serão convocadas com a antecedência mínima de 8 ou 5 dias, respetivamente, conforme se trate de sessões ordinárias ou extraordinárias, por edital e por carta ou através de protocolo.
  2. Os documentos que instruem o processo deliberativo serão enviados aos Membros da Assembleia, pelo menos com 2 dias úteis de antecedência relativamente à data para a qual a sessão se encontra marcada.

 

 

ARTIGO 20º

 

  1. As reuniões ou sessões da Assembleia de Freguesia só terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus Membros.
  2. Quando não houver quórum para se iniciar a reunião, a Presidente da Mesa da Assembleia ou quem o substituir adiará a mesma por 30 minutos, findos os quais, caso persista a falta de quórum, se considerará o adiamento definitivo, marcando nova reunião que tem a mesma natureza da anterior, nos termos regimentais.
  3. Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum, é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas, lugar à marcação de falta.

 

ARTIGO 21º

 

  1. As sessões não podem ser interrompidas salvo por decisão da Presidente da Assembleia ou do plenário e para os efeitos seguintes:
    1. Intervalos
    2. Restabelecimento da ordem na sala;
    3. Falta de quórum.

 

ARTIGO 22º

 

  1. A Junta de Freguesia far-se-á representar obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia, pelo Presidente ou seu substituto legal, que poderá intervir nas discussões, sem direito a voto.
  2. Os Vogais da Junta de Freguesia podem assistir às sessões da Assembleia, podendo ainda intervir, sem direito a voto, nas discussões, a solicitação do Presidente da Junta ou do plenário da Assembleia ou quando invoquem o direito de defesa de honra, no âmbito das tarefas específicas que lhes estejam cometidas.

 

ARTIGO 23º

 

PERÍODOS DAS REUNIÕES

 

  1. Em cada sessão Ordinária há um período de “ANTES DA ORDEM DO DIA” e outro designado de “ORDEM DO DIA”.
  2. Nas sessões extraordinárias não há período de “ANTES DA ORDEM DO DIA”, exceptuando a discussão e votação da Ata da reunião anterior e leitura do Expediente, deliberando a Assembleia apenas sobre as matérias para que haja sido expressamente convocada.

 

ARTIGO 24º

 

PERÍODO “ANTES DA ORDEM DO DIA”

 

  1. O período “ANTES DA ORDEM DO DIA” é destinado:
    1. À apreciação e votação das Atas;
    2. À leitura resumida do Expediente, eventuais esclarecimentos complementares, conhecimento dos pedidos de informação ou de esclarecimento que tenham sido formulados ao Executivo da Junta por intermédio da Assembleia;
    3. Informação escrita do Presidente da Junta, acerca da atividade do Município, bem como da situação financeira da Junta de Freguesia;
    4. À apresentação de assuntos de interesse local ou a declarações políticas gerais;
    5. Ao tratamento de assuntos relativos à administração da Junta, nomeadamente para perguntas dirigidas à Junta;
    6. À apresentação de votos de louvor, congratulação, saudação ou pesar sobre assuntos ou personalidades de especial relevo para a Junta de Freguesia e/ou para o País, que sejam propostos por qualquer membro da Assembleia;
    7. À apresentação de recomendações ou moções sobre assuntos de interesse para a Junta e/ou para o País que sejam apresentadas por qualquer membro da Assembleia;
    8. À votação dos documentos apresentados ao abrigo das alíneas anteriores.

 

  1. O período “ANTES DA ORDEM DO DIA” para os fins referidos nas alíneas d) a h) do número anterior, têm a duração máxima de 30 minutos, podendo, no entanto, a Assembleia deliberar o seu prolongamento por mais meia hora.
  2. Os tempos considerados serão distribuídos em conformidade com o grau de representatividade proporcional de cada grupo da Assembleia, sendo considerado para o Executivo da Junta metade do tempo que é atribuído ao grupo da Assembleia mais representativo.

 

ARTIGO 25º

 

PERÍODO DA “ORDEM DO DIA”

 

  1. O período da “ORDEM DO DIA” é exclusivamente destinado à matéria constante da convocatória.
  2. A “ORDEM DO DIA” é fixada pela Mesa da Assembleia de Freguesia.
  3. A sequência das matérias fixadas para cada sessão pode ser modificada por deliberação da Assembleia.
  4. A “ORDEM DO DIA” não pode ser preterida, nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos neste Regimento, ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra.
  5. O tempo de intervenção em cada ponto da “ORDEM DO DIA”, pelos Grupos da Assembleia será gerido, pelos mesmos, em função do tempo que lhes é disponibilizado, tendo em consideração a sua representatividade proporcional no Órgão, considerando-se para o Executivo da Junta de Freguesia metade do tempo que é atribuído ao Grupo da Assembleia mais representativo.
  6. A apresentação de cada proposta confere ao Grupo da Assembleia proponente o benefício de mais 5 minutos para além do que lhe é atribuído nos termos do ponto 5.
  7. A apresentação da atividade da Junta confere um benefício de 10 minutos ao Presidente da Junta, ou seu Substituto legal, para além do que lhe é reconhecido no ponto 5.

 

CAPÍTULO V

 

DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES

  

ARTIGO 26º

 

  1. As deliberações da Assembleia de Freguesia serão tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria do número legal dos seus Membros.
  2. As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
  3. Em caso de empate, a Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação for por voto secreto.

 

ARTIGO 27º

 

  1. A votação é feita por “de pé” ou “braço no ar” sendo obrigatoriamente apurados os votos a favor, contra e abstenções, salvo se a Presidente da Assembleia decidir que os interesses em causa serão melhor defendidos através de votação secreta e nos casos do disposto do n.º 4 deste artigo.
  2. A votação nominal e a votação secreta far-se-ão por ordem alfabética dos Membros da Assembleia de Freguesia, votando a Mesa em último lugar.
  3. Para efeitos do consignado no n.º 1, a disposição na sala deve deixar bem visível uma separação entre o público e os Membros da Assembleia.
  4. As votações far-se-ão por escrutínio secreto, de um modo geral, sempre que tenham que ser emitidos juízos de valor sobre pessoas ou que a honorabilidade, prestígio e bom nome de terceiros, Membros da Assembleia de Freguesia ou da Junta de Freguesia estejam em causa, bem como quando a dignidade do Órgão ou elementos que o formam, por pressões, más interpretações ou de outras formas, possa vir a influenciar a consciência de voto.
  5. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.
  6. Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pela Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
  7. Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

 

 

CAPITULO VI

 

INTERVENÇÃO ABERTA AO PÚBLICO

 

ARTIGO 28º

 

  1. As reuniões da Assembleia de Freguesia são públicas.
  2. No final de cada sessão haverá um período de intervenção aberta ao público, para apresentação de assuntos de interesse da Freguesia e pedidos de esclarecimento dirigidos à Mesa, que não poderá exceder 30 minutos, podendo este período ser alargado se o número de presentes e pedidos de intervenção o justificar e por proposta da Presidente, o plenário aprovar.
  3. Cada interveniente usa da palavra por uma só vez e por tempo não superior a 5 minutos.
  4. Quem solicitar a palavra nos termos dos números anteriores deve previamente identificar-se e declarar o fim para que a pretende.
  5. Terminado o período a que se refere o número anterior, a Mesa dará resposta às perguntas formuladas ou a Presidente convidará determinados Membros a fazê-lo.
  6. Se a Mesa não estiver de momento habilitada a prestar os esclarecimentos solicitados, providenciará para que as respostas sejam dadas em sessão posterior.
  7. A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de 99,76 euros até 498,80 euros pelo juiz da comarca, sob participação da Presidente da Assembleia de Freguesia e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.
  8. As atas das sessões ou reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

 

CAPITULO VII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

ARTIGO 29º

 

  1. O presente Regimento poderá ser alterada pela Assembleia de Freguesia por iniciativa de qualquer dos seus Membros.
  2. As alterações ao Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos Membros da Assembleia de Freguesia.

 

ARTIGO 30º

 

O Regimento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.